sexta-feira, 16 de março de 2012

BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTÁDIOS, INTERESSA A QUEM?


Assistir a uma partida de futebol tomando uma cerveja gelada é um hábito (salutar ou não) em nosso meio. Entretanto, em razão do comportamento desregrado de uma parcela de nossos pares, em especial nos estádios de futebol, há alguns anos houve a necessidade de impor limitações a esse direito. A vida em sociedade é assim regida, para que haja harmonia deve-se acatar as regras tácitas de convivência, sob pena de intervenção Estatal visando a sua respectiva regulação.
Nesse sentido, o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/03, inaugurou uma série de comandos normativos com vistas a proteger o mais importante partícipe dos eventos esportivos, o torcedor. Logo no artigo primeiro, da citada Lei, são estabelecidos os responsáveis pela prevenção da violência nos esportes, com destaque ao poder público, federações, clubes e respectivos dirigentes. Seguindo a leitura, no Capítulo IV, estão previstas questões atinentes a segurança do torcedor, rezando que esse tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Cabe ressaltar, o titular da responsabilidade direta pela segurança do torcedor é a entidade que detém o mando de jogo e seus respectivos dirigentes, sendo os últimos responsáveis solidários pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios. Ainda, trata-se de responsabilidade objetiva, logo independe da prova de culpa do torcedor, não interessando se esse foi imprudente ou negligente em adotar determinada conduta. Em outras palavras, a partir da entrada do torcedor no recinto do evento esportivo, o clube é responsável pelo seu cliente. Lembrando, inúmeros são os casos de responsabilização cível em que clubes brasileiros acabam por indenizar vítimas de violência ocorrida em eventos desportivos.
Em que pese toda sistemática de responsabilização exposta acima e o contínuo aperfeiçoamento das estruturas físicas das praças desportivas, não se conseguiu frear os episódios de violência, fazendo com que os clubes tivessem que despender elevadas somas para fazer frente as demandas judiciais presentes. Assim, aliada a necessidade de humanizar os espetáculos esportivos públicos, sete Estados da Federação, inclusive o Rio Grande do Sul, através da Lei n.°12.916/08, optaram por proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e ginásios de esportes.
A partir de então, estudos comprovaram a eficácia da medida. Segundo o procurador de Justiça de Minas Gerais, José Antônio de Melo Baeta Cançado, houve uma queda nas ocorrências em Minas Gerais de 75%, enquanto que o público aumentou em mais de 50%. Em São Paulo, foram atendidas 49 ocorrências no ano de 2006, sendo que, em 1996, ano em que foi adotada a proibição de bebida nos estádios, com a edição da Lei 9.470/96, o número de ocorrências chegou a 496, representando uma queda de 90%. Por sua vez, em Pernambuco as ocorrências nos estádios de futebol caíram a partir de 2007, quando entrou em vigor a Lei Estadual que proibiu a venda de bebida nos estádios de futebol. Naquele ano, houve 468 registros, em 2010 foram 112 casos. Já no Rio Grande do Sul, a criminalidade nas partidas e ao redor do local onde se realizam os jogos caiu entre 70% e 90% em dois anos, após a aprovação da Lei em 2008, segundo gabinete do deputado estadual Miki Breiner.
Entretanto, na contramão da história, a FIFA, entidade máxima que rege o futebol mundial, exigiu da União a liberação do comércio de bebidas alcoólicas na Copa das Confederações de 2013 e na Copa do Mundo de 2014. Logo, como a lei que regulamentará as questões atinentes aos jogos internacionais será federal, os Estados Membros terão que cumprir a determinação, liberando a venda de bebidas alcoólicas nos jogos das respectivas competições. Salienta-se, a UEFA, entidade européia de futebol, responsável pela Eurocopa e por outros dois torneios mais lucrativos do mundo, como a Liga dos Campeões da Europa e a Liga Europa, veda o comércio de bebidas alcoólicas em suas competições.
Gize-se, a responsabilidade pela segurança dos torcedores é dos clubes e respectivos dirigentes. Portanto, difícil conceber a FIFA no pólo passivo de uma demanda envolvendo questões atinentes a violência entre torcedores em uma partida da Copa do Mundo. A FIFA, nesses casos, é eximida de eventual responsabilização, facilitando seu papel negocial com a empresa cervejeira Anheuser-Busch InBev, sua parceira há mais de vinte e cinco anos. Desta feita, pode-se concluir que a liberação deste mercado nos jogos sob a tutela da FIFA, trata-se de medida com forte viés mercantilista, despreocupada com o bem estar dos torcedores brasileiros. Assim, resta apenas esperar que essa situação não sirva de móvel para liberação do comércio de bebidas alcoólicas no período pós Copa das Confederações e do Mundo.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Lei de drogas: mudança, para quê?


Todos os anos repete-se a mesma história, surgem no cenário nacional autoridades, dos mais diversos setores, trazendo soluções para o sistema penitenciário e ressocialização de presos. Infelizmente, a grande maioria em prejuízo da sociedade, pois visam sempre beneficiar aquelas pessoas que desrespeitaram os códigos de conduta criados para regular o convívio social, abreviando e flexibilizando o cumprimento das penas impostas.
A última ideia trazida à baila é mais um destes exemplos e recaiu sobre um dos pontos que mais assolam o convívio familiar: prevê o fim da prisão para “pequenos traficantes”, ou seja, para os que atuam no varejo apenas para sustentar o próprio vício.
Pode parecer brincadeira, mas não é.
Primeiramente, “esquece”, o propositor da medida, dos efeitos da abolitio criminis, a qual elimina todas as decorrências penais da prática do delito, colocando imediatamente em liberdade aproximadamente quarenta mil “pequenos traficantes”. Em segundo plano, vale mencionar a existência de legislação penal especial, Lei n.° 11.343/06, que, entre outras situações, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. O referido comando normativo, traz em seu bojo ampla margem para realização da individualização da pena, permitindo tratamento diferenciado no tocante a aplicação da sanção penal. Veja-se: o art. 33 da Lei de Drogas define o crime de tráfico de drogas, cominando pena de cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Por sua vez, o §4°, do citado artigo, estabelece caso o traficante seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida de um sexto a dois terços.
Nesse sentido, caso o traficante de drogas se enquadre nos requisitos supra elencados, o magistrado, quando da dosimetria da pena, aplicará o privilégio ao mesmo. Assim, teoricamente, sua pena ficará cominada no mínimo legal ( cinco anos ), e, caso, aplicada a máxima redução ( dois terços ), o réu terá sua pena fixada aproximadamente em um ano e oito meses de prisão, podendo progredir de regime e retornar ao convívio social, cumprindo menos de um ano da pena. Desta feita, resta cristalino o tratamento especial dispensado pela legislação vigente, uma vez que já estabelece um critério diferenciador para as condutas envolvendo o tráfico de drogas.
Portanto, verifica-se desnecessária qualquer modificação na Lei de Drogas, a qual, diga-se de passagem, cumpre seu objetivo de maneira elogiável, pois dá o devido tratamento àquelas pessoas que desgraçam famílias, corroendo o tecido social através de furtos, roubos, receptações, contrabando de armas, exploração sexual de menores, tráfico de seres humanos e homicídios.
Assim, deverá ser rechaçada qualquer alteração na legislação de drogas, salvo o recrudescimento das penas visando assegurar a segregação dos traficantes de drogas pelo maior tempo possível.